Por Serleyser Araújo Almeida
Em meio à pandemia mundial do COVID-19 (coronavírus), tem-se dividida a opinião pública no Brasil quanto à questão do isolamento social. Autoridades federais, estaduais e municipais divergem quanto ao fato, dessas, algumas embasando-se nos eventos ocorridos noutros países, outras, avaliando que o isolamento proposto tornará a economia nacional inviável, principalmente para às empresas que fecharão suas portas e o número de desempregados que poderá crescer em todo país.
Porém, não são apenas as autoridades que se posicionam nesse momento. Afinal, a população se encontra num instante em que as redes sociais e os veículos de comunicação se tornaram norteadores das suas concepções. Claro, é natural que em meio ao isolamento social, buscar conhecimento sobre a doença desencadeadora da crise pandêmica é o mínimo que de deve fazer. Assim, muitos “falsos especialistas” tem aparecido com vídeos e textos tidos como esclarecedores da doença, aonde cada um apregoa uma providência para a proteção do vírus, deixando essa população por vezes, duvidosa quanto ao que fazer para se protegerem da contaminação do vírus.
Além disso, de forma extremamente infeliz, também se percebe alguns veículos de comunicação com propostas tendenciosas e com viés políticos, se utilizando de matérias terminantemente amedrontadoras e incompletas, do ponto de vista da doença em questão, para levar medo às pessoas, especialmente àquelas que se satisfazem com apenas uma fonte de informação.
Por isso, em meio ao excesso de informações e fake news, vê-se a necessidade dos verdadeiros profissionais se apresentarem e pontuarem, por meio dos seus conhecimentos técnicos, informações fidedignas para os cidadãos, a fim de torná-los conscientes do que fazer, e isso, não apenas no aspecto protetor da doença, mas, também, quanto às demais providências e os seus direitos.
Pensando assim, torna-se necessário os esclarecimentos para alguns servidores públicos concursados. Pessoas que desde a escolha da função pública por meio de concurso, buscava estabilidade funcional, a fim de estabelecer metas na sua carreira ativa e também na aposentadoria.
Porém, diferente do que muitos aprenderam o detentor de função pública e devidamente concursado e mesmo após os 03 (três) anos iniciais do serviço, já considerados estáveis, podem sim, ser exonerados. Essa é a previsão do parágrafo 4º do artigo 169 da Constituição Federal de 1998.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(…)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
(grifo nosso)
Claro que a exoneração não deve ocorrer ao bel prazer do administrador, que obrigatoriamente se encontra vinculado ao atendimento da Lei Federal (ordinária) n.º 9.801/99, pois, guardando absoluta simetria com o preceito constitucional, a citada lei, estabelecendo normas gerais de caráter nacional, dirigidas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, uniformiza, no campo normativo, a disciplina dos requisitos a serem obedecidos pelos entes estatais na aplicação concreta do § 4.º do artigo 169 da Constituição Federal, impedindo o arbítrio de administradores menos comprometidos com a correta administração das finanças públicas, e conferindo, finalmente, plena aplicabilidade ao preceito ora comentado.
Assim, devem os administradores observar a lei em questão, especialmente, seus artigos 2º e 3º a seguir:
Art. 2º A exoneração a que alude o artigo 1º será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º O ato normativo deverá especificar:
I – a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;
II – a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;
III – o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;
IV – os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;
V – o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
VI – os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
§ 2º O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 1º será escolhido entre:
I – menor tempo de serviço público;
II – maior remuneração;
III – menor idade.
§ 3º O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.
Mas, seu uso é legal e permite a União, os Estados e os Municípios a exoneração de servidores concursados, tidos como estáveis, sendo necessário para tal, apenas a motivação legítima para a redução do quadro de pessoal, o que numa crise econômica por si, só, teriam. Afinal, com uma possível perda de receita por conta de uma crise pandêmica da saúde e desencadeadora da crise econômica, qualquer governante priorizará os recursos públicos, principalmente para investimentos na saúde e segurança pública, podendo assim, lançar mão do discutido instituto legal.
Por isso, antes de defender o isolamento social de forma indiscriminada e proposto por alguns Estados brasileiros, reflita acerca da eficácia disso, seja no quesito sanitário, seja também no quesito financeiro, não se esquecendo que a renda do ente público na sua totalidade, é oriunda dos tributos e taxas.
Além disso, se ainda não possui, adquira o hábito de buscar mais conhecimento sobre a doença do COVID-19, não se limitando as matérias de apenas uma fonte, a fim de conquistar parâmetro para a melhor tomada de decisões.
Serleyser Araújo Almeida é Advogado, Escritor e Presidente da Comissão de Oratória na OAB – Subseção de Anápolis, demonstra como a crise pandêmica do covid-19 pode levar o servidor público estável à perder seu emprego.