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Advogada esclarece sobre o dever do fornecedor de informar o consumidor

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Advogada esclarece sobre o dever do fornecedor de informar o consumidor
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Por Gabriela Mota

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é fundamental que tanto o consumidor quanto o fornecedor saibam identificar quando há relação de consumo entre as partes. Essa relação é caracterizada quando o consumidor adquire um produto ou serviço como destinatário final, e o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A partir dessa relação de consumo surge o direito do consumidor de receber informações transparentes e detalhadas sobre o produto ou serviço que está adquirindo. O fornecedor tem o dever de prestar essas informações de forma clara e precisa, de modo que o consumidor possa tomar uma decisão informada sobre a compra.

Entre as informações que devem ser fornecidas pelo fornecedor estão a caracterização do produto, qualidade, composição, eventuais agentes nocivos à saúde, validade, tributação, preço e método de produção/prestação de serviços. Essas informações são essenciais para que o consumidor tenha liberdade de escolha diante dos bens e serviços oferecidos no mercado.

É importante destacar que o dever do fornecedor de informar surge no período pré-contratual, ou seja, antes mesmo de qualquer contrato material ser firmado. Isso significa que o fornecedor deve fornecer informações claras e precisas sobre o produto ou serviço desde o momento em que o vendedor começa a oferecê-lo ao consumidor.

Um exemplo desse dever de informação é a “informação-advertência” contida nas embalagens de produtos. Essas informações são importantes para que o consumidor saiba, por exemplo, se o produto contém glúten, que pode ser prejudicial à saúde de algumas pessoas.

O direito à informação também é fundamental em contratos que envolvem risco cirúrgico, rede conveniada, cancelamento de voos e reservas, publicidade enganosa, vício de quantidade, seguro, furto e corretagem. O CDC entende como enganosa qualquer informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de levar o consumidor ao erro.

Caso o consumidor não seja devidamente informado ou o fornecedor estipule cláusulas que gerem dúvidas, o CDC prevê que o consumidor ficará isento de suas obrigações. Em casos de dúvida, é recomendável procurar um advogado especializado em direito do consumidor.

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