Por Serleyser Araújo Almeida
Um assunto extremamente polêmico e com várias discussões travadas, não apenas entre os leigos, também entre os especialistas. Várias têm sido as teses elencadas, por isso, importante conhecer um pouco mais sobre o tema.
A priori, deve-se distinguir apreensão da remoção:
Esses termos são bastante conhecidos na sociedade, afinal, quem nunca ouviu sobre um amigo que teve o carro “apreendido” na blitz? Pois é, na verdade essa ação não é apreensão e sim remoção. A diferença é simples, basta identificar que a remoção é uma medida administrativa e automática, ou seja, no flagrante da infração e de acordo com esta já se aplica. Além disso, o próprio agente da autoridade tem competência para a sua imposição.
Por outro lado, a apreensãose trata de uma penalidade,e, como o nome já diz, penalidade provém de pena, esta, obrigatoriamente precedida de julgamento, que se dá por meio de processo administrativo, no qual se requer a aplicação da legislação durante o seu trâmite, inclusive,do contraditório e a ampla defesa. Outrossim, sua aplicação se dá sob a deliberação da autoridade de trânsito.
Pois bem, feito esse singelo esclarecimento, passa-se ao estudo acerca da legalidade ou a falta dela na “apreensão” veicular pela falta de pagamento do IPVA, senão vejamos:
É muito comum deparar-se com algum caso de um particular que teve o seu veículo automotor removido em virtude da existência de débitos de IPVA. Nesse sentido, sendo avaliado o ato como um confisco, o que é vedado pela legislação tributária e constitucional, com súmulas do Supremo Tribunal Federal– STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ que tratam sobre a matéria.
Mas, a questão está justamente nesse ponto. O que muitas pessoas não sabem é que apenas o débito de licenciamento anual permite, com base no artigo 230, V do Código de Trânsito Brasileiro, a remoção veicular imediata para o pátio de guarda.
Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Nesse contexto, verifica-se que a infração disposta no artigo em comento dá autonomia para aplicação das sanções administrativas de remoção (imediata) e penalidade, além da multa (grave) de trânsito no valor de R$ 293,47 e da perda de 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
No entanto, algumas pessoas passam a acreditam que o veículo tenha sido removido por débito de IPVA, pelo fato de ter que pagá-lo quandoda sua necessária liberação.
Em 2003, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, comAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2998), arguindo a inconstitucionalidade de parte do Código de Trânsito Brasileiro e sob o argumento de que a remoção de veículo vinculada ao pagamento de débitos é grave ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.
Na ocasião a OAB Federal buscou combater as normas do Código de Trânsito Brasileiro dos artigos 124, VIII, 128 e 131, §2º, além do artigo 161, § único, todos do CTB.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (…)
VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (…)
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Mas, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 10/04/2019, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2998). A procedência conferida em parte tratava do afastamento da possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) quanto ao já estabelecido pelo artigo 161, § único do CTB.
Já sobre os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, o entendimento da Corte foi divergente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que a circulação de veículo pressupõe o atendimento de formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente. “Não se trata de limitar o direito à propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo junto ao órgão competente”, disse.
Frente a interpretação dada pelo STF aos artigos em epígrafe do CTB não há o que se conjecturar a respeito de ilegalidade na vinculação do licenciamento com o pagamento dos débitos do veículo, o que impacta diretamente na arguição da tese de confisco por autoridade de trânsito que faz a remoção de veículo sob o mesmo argumento.
Assim sendo, vê-se que a remoção veicular não se deve vincular à inadimplência do IPVA, antes, pela falta do pagamento do licenciamento, o que se configura de forma legal pelas regras do artigo 230, V do CTB.
Quanto a liberação veicular e para esta, o Órgão fiscalizador tem base legal para a cobrança vinculada de todos os débitos que o veículo possuir, ou seja, para o licenciamento veicular também se deve quitar o IPVA, multas de trânsito, se houver, desde que esteja superada a fase recursal, além do seguro DPVAT. O que foi chancelado na decisão do STF por meio da ADI nº 2998.
Além disso, se houver, o detentor do veículo também será responsável pelo pagamento das despesas de guinchamento, taxas de estadia e reparos que o veículo necessitar, conforme previsão do artigo 271, §§ 1º e 2º do CTB e artigo 8º da Resolução do CONTRAN nº 623 DE 06/09/2016.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
Resolução do CONTRAN nº 623 DE 06/09/2016.
Art. 8º A restituição do veículo sob custódia somente ocorrerá mediante prévio pagamento de todos os débitos incidentes devidos, bem como o reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
Por isso, o melhor a se fazer é transitar com o veículo em dia, assim, evitando o constrangimento de tê-lo removido por débito de licenciamento e também de desembolsar mais valores para a quitação de outras obrigações.
Serleyser Araújo Almeida Advogado Especialista em Direito de Trânsito