Por Maria Vitória
Advogada especialista em Direito Civil, para o Portal Anápolis
Quando se fala em quarentena é importante lembrar que este assunto vem refletindo não somente na saúde, mas também em vários outros campos. O isolamento social mudou a rotina de muitas pessoas, que de uma hora para outra se viram obrigadas a ficar em casa. Á visto disso, empresas tiveram que fechar as portas e até mesmo dispensar funcionários.
Já pensou como fica a questão do pagamento da pensão alimentícia diante do cenário atual?
A pensão alimentícia se trata da quantia paga a uma pessoa que por si só não possui condições de prover seu próprio sustento. Vale ressaltar que os “alimentos” não se tratam apenas da alimentação, mas também abrange os custos necessários para mantença do indivíduo, tais como, saúde, educação, vestuário, moradia, entre outros.
Em primeiro lugar é preciso ter em mente que a alteração na fonte de renda do devedor, ou seja, quem paga a pensão, e até mesmo seu desemprego não justificam ou isentam o dever de alimentar, pois quem recebe esse valor pode ser prejudicado ante a ausência do instituto, vez que necessita deste para suprir suas necessidades básicas.
No intuito de não causar danos a nenhuma das partes, é preciso se buscar um meio termo, visando de um lado as necessidades de quem recebe e de outro a possibilidade de quem deve. Por ser arbitrada pelo juiz, havendo alteração no faturamento do pagador, a pensão deverá ser modificada por intermédio de um advogado através de ação judicial revisional.
Isso quer dizer que, se a pessoa que possui obrigação de arcar com o débito alimentar estiver passando por um momento de crise, esta deverá apresentar documentos que comprovem a alteração em sua situação econômica para que o magistrado revise os valores devidos.
Mas atenção! Quando a mudança na situação financeira for temporária, os valores devidos a título de alimentos podem ser revestidos posteriormente, como a exemplo do caso do comerciante que teve a empresa fechada, porém se após o término do período de quarentena o estabelecimento voltar a auferir a renda que obtinha outrora, a pensão deverá ser paga na mesma quantia de antes.
Consulte sempre um advogado(a) para melhores orientações!
Maria Vitória
Formada em Direito pelo Centro Universitário UniEvangélica de Anápolis-GO, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto Elpídio Donizetti, Técnica em Direito Civil Parte Geral, Regime de Bens, Direito Penal e Direito Administrativo pelo Portal Educação.