Por Maria Vitória
Advogada especialista em Direito Civil, para o Portal Anápolis
Para evitar a proliferação do coronavírus, a Organização Mundial da Saúde (OMS) orientou que fossem aplicadas medidas de isolamento social, dentre elas a quarentena. Diante desse cenário, muitas pessoas passaram a ter dificuldades para auferir renda e arcar com despesas mensais. Veja como fica a questão das dívidas neste momento de pandemia.
É preciso ter em mente que a situação atual se trata de um caso de força maior, ou seja, quando há a ocorrência de fenômenos naturais que impedem o fiel cumprimento de um contrato, tais como, pandemias, enchentes, terremotos e entre outros, sendo assim, não se caracteriza culpa de nenhuma das partes envolvidas o não adimplemento da obrigação.
Importante destacar que para se negociar ou revisar um contrato é necessário saber qual motivo que ensejou a impossibilidade de seu cumprimento. O que tem causado a crise econômica não seria propriamente o vírus em si, mas sim as medidas de isolamento utilizadas para conter sua propagação. Suponha que a COVID-19 não fosse altamente contagiosa, logo, não seria necessária a decretação da quarentena e consequentemente não afetaria a economia.
Diante disso, conclui-se que a quarentena, em alguns casos não suspende completamente o exercício de determinadas funções, portanto, cada caso concreto deve ser analisado de forma particular, levando-se em conta o impacto econômico sofrido por cada indivíduo da relação negocial.
Deste modo, é correto afirmar que o Código Civil não obriga o credor a perdoar ou exonerar o devedor do cumprimento de uma obrigação, por outro lado, prevê que os débitos podem ser renegociados, isto é, cláusulas que tratem a respeito de data e forma de pagamento poderão ser alteradas em comum acordo entre as partes.
Por se tratar de uma situação incomum e nova, a legislação atual tem se mostrado falha, contudo, há esperança de que os tribunais comecem a mudar o entendimento em relação a esse tema. À vista disso, de acordo com a lei vigente, é possível concluir que dívidas relativas a pagamento de mensalidade escolar, aluguel, consórcios, financiamentos, além de outros débitos recorrentes, devem sim ser pagos, porém poderão ser renegociados.
Caso o devedor encontre dificuldades na quitação de seus débitos, é recomendado que procure um advogado de sua confiança para que faça um acordo extrajudicial com o objetivo de renegociar as dívidas, contudo, não havendo consenso entre partes, a matéria deverá ser levada ao judiciário para que o magistrado decida a questão, visando sempre o melhor para ambos os componentes da relação contratual.
Maria Vitória Formada em Direito pelo Centro Universitário UniEvangélica de Anápolis-GO, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto Elpídio Donizetti, Técnica em Direito Civil Parte Geral, Regime de Bens, Direito Penal e Direito Administrativo pelo Portal Educação. |